Diário do Congresso Nacional

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20/6/51

21/6/51

[ilegível] proj. 473 — aproveitamento alunos excedentes aprovados vestibular

4260

Votação das emendas ao Projeto n.º 473-A, de 1951, em discussão suplementar, estabelecendo normas para o aproveitamento de alunos excedentes, aprovados em exames de habilitação para ingresso em cursos superiores, especialmente no que se refere as escolas particulares; pendentes de parecer da Comissão de Educação e Cultura. (Em virtude de urgência).

O SR. PRESIDENTE — De acôrdo com o artigo 151, do Regimento, dou a palavra ao Sr. Mário Palmério para relatar as emendas pela Comissão de Educação e Cultura.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — (Para encaminhar a votação) — Senhor Presidente, Srs. Deputados, ao projeto n. 473 foi apresentado substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, sendo a êsse substitutivo oferecidas as duas emendas seguintes:

Emenda n.º 1

Acrescente-se, onde convier:

"O número de excedentes não poderá ser maior do que aquele que tenha sido prefixado. — Luiz Vianna e Raul Pilla".

Emenda n.º 2

"Os alunos aprovados em exames de habilitação para ingresso em curso superior, excedentes ao número de vagas prefixado, serão matriculados nas mesmas escolas em que prestaram os referidos exames, mediante prévia autorização do Ministério de Estado da Educação e Saúde, depois de verificada, por uma comissão de professores catedráticos de outras escolas, designada a requerimento da escola interessada, a capacidade desta para admitir os alunos excedentes, sem prejuízo dos superiores interêsses do ensino. — Oliveira Britto — Raul Pilla".

Sr. Presidente, a Comissão de Educação e Cultura é de parecer que se rejeitem essas duas emendas, mantendo-se o substitutivo aprovado por essa mesma Comissão. E assim o faz, porque a emenda n.º 1 ao fixar o teto para matrícula dos excedentes, é dispensável, pois, evidentemente, o Ministério da Educação e Saúde, a que está afeto o exame dessas condições de capacidade de escolas, e que já tem sido rigoroso quando fixa o número de vagas para elas, continuará mantendo o mesmo rigor, não permitindo que as (sic) êsses estabelecimentos de ensino matriculam número excessivo de candidatos.

A emenda n.º 2, tira a possibilidade da distribuição dos alunos excedentes pelas outras escolas do País, conforme foi admitido pelo artigo 3.º do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura.

Além disso, a emenda possui outro inconveniente, que é o de atribuir a verificação das condições das escolas a uma comissão de professôres catedráticos de outras escolas.

A sugestão tornaria quási (sic) impossível a verificação, porque essa comissão deveria ser de professôres de escolas congêneres. Ora, poucas são as cidades do País onde exista mais de uma escola.

O Sr. Tenório Cavalcânti — A emenda vem substituir a lei e esta passa a ser platônica, inoperante, inexistente. Essa emenda tem por finalidade justamente eliminar a lei.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Devo esclarecer à Casa que no Ministério da Educação e Saúde há um quadro de inspetores especializados, cuja função é verificar as condições das escolas, para delimitação do número de vagas. O substitutivo conserva essas atribuições dando-as às Comissões de Verificação, nomeadas pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação.

A Comissão de Educação e Cultura é, portanto, de parecer que seja mantido o substituivo (sic) apresentado, rejeitando-se as emendas.

O Sr. Tenório Cavalcânti — Mesmo porque a causa principal, isto é, a lei, deve prevalecer, e não a emenda.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. (Muito bem; muito bem.)

 

DIÁRIO do Congresso Nacional. Sessão: 20/6/51. Publicação: 21/6/51. Assunto: [ilegível] proj. 473 - aproveitamento alunos excedentes aprovados vestibular. p. 4260. Coluna: 2.