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LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO CES N.º 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998*.

Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.


O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,


RESOLVE:


Art. 1º A produção intelectual institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica.


Art. 2º A produção intelectual institucionalizada será comprovada:

      1. por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela CAPES e/ou
      2. pela realização sistemática de pesquisas que envolvam:

I - pelo menos 15% do corpo docente;
II - pelo menos metade dos doutores;
III - pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.


§ 1º No caso da alínea "b" do presente artigo, a produção intelectual institucionalizada será comprovada por intermédio dos seguintes indicadores:


I - participação dos docentes da instituição em congressos, exposições, reuniões científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, nos congressos nacionais da respectiva área com apresentação de trabalhos registrada nos respectivos anais;
II - publicação dos resultados dos trabalhos de investigação em livros ou revistas indexadas ou que tenham conselho editorial externo composto por especialistas reconhecidos na área;
III - desenvolvimento de intercâmbio institucional sistemático através da participação de seus docentes em cursos de pós-graduação, troca de professores visitantes ou envolvimento em pesquisas interinstitucionais;
IV - desenvolvimento de programas de iniciação científica, envolvendo estudantes dos cursos de graduação correspondentes às temáticas investigadas.


§ 2º Na avaliação do inciso II considerar-se-á o número de publicações e de comunicações apresentadas em Congresso, devendo, nos últimos 3 anos, este número ser equivalente, no mínimo, a 9% do número de docentes.


§ 3º A avaliação aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente durante a vigência do seu contrato com a instituição.


Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente da Câmara de Educação Superior






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